O meu carro foi furtado ou roubado? Quais as diferenças

lei diferença entre furto e roubo

Quando recebemos a notícia que ocorreu um Furto ou Roubo, não pensamos muito quais as palavras usadas mas todos percebemos essencialmente o que é que aconteceu, no entanto existem diferenças entre um furto e roubo que são importantes saber.

Estando a área legal cheia de palavras ricas que tornam um advogado o nosso melhor tradutor, o sentimento popular é de a balança da justiça estar inquinada quando ficamos sem a nossa propriedade, e sem surpresa passados uns tempos recebemos uma notificação que se resume à notícia de que a vida continua… mas um pouco mais pobre para o seu lado.

Conhecer bem as diferenças entre roubo e furto faz toda a diferença quando está a analisar a sua apólice de seguro ou precisa de contactar com as Polícias ou o Ministério Público.

Encontarmos cada vez mais testemunhos de crimes sofisticados que não deixam rasto ou suspeitas, em especial num mundo atual com cada vez mais olhos travestidos de fotografias, videos, radares, portagens, etc., quem tem a infelicidade de se ver envolvido no meio de uma justiça lenta e com poucos recursos rapidamente apercebe-se de como a justiça é cega, o que não é propriamente mau, infelizmente com as polícias a “nadar” em poucos recursos é preciso “cativar” recursos por níveis de importância, por mais que goste do seu carro, se não foi ameaçado, não tem provas ou suspeitas concretas, infelizmente a sua denúncia tem a probabilidade de ir parar ao molho das barras de chocolate desaparecidas do super para acabar uns tempos depois no arquivo do Campus da Justiça. Resta-lhe a divulgação do sucedido pela comunidade e rever se a sua apólice de seguro tem cobertura.

Para esclarecer as dúvidas pegamos no Código Penal com a missão de clarificar as diferenças entre os vários tipos de crime para que possa compreender como trata a justiça portuguesa cada tipo de crime associados às ocorrências sobre as coisas móveis.

Distinção entre crime de Furto e crime de Roubo

A diferença entre roubo e furto está no modo como cada um desses atos ilícitos são praticados.

O furto é caracterizado por não haver episódio de violência ou ameaça contra a vítima.

O artigo 203.º, sob a epígrafe “Furto”, dá a definição seguinte, com o regime seguinte:

1 – Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 – A tentativa é punível.

3 – O procedimento criminal depende de queixa.

Por entre demais situações que definem um furto como qualificado, a que mais se enquadra para os automóveis é o valor do bem se qualificar como de valor elevado.

Valor elevado: aquele que exceder 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto; Aprox. 5000€.

O crime de furto é simples quando a coisa furtada for de diminuto valor. Isto é, inferior a 1 unidade de conta. Aprox. 100€. O procedimento criminal depende de queixa.

Furto de Uso de Veículo: Este crime define-se pela utilização de um veículo motorizado, aeronave, barco ou bicicleta, sem autorização de quem de direito, é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

Já o roubo consiste na ocorrência de ameaça ou violência contra quem está sendo roubado.

O artigo 210.º, sob a epígrafe “Roubo”, dá a definição seguinte, com o regime seguinte:

1 – Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de um a oito anos.

2 – A pena é a de prisão de três a quinze anos, se:

a) Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave; ou

b) Se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 204.º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo. (O art. 204º define Furto Qualificado)

3 – Se do facto resultar a morte de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos.

Em resumo, no roubo há uma subtração com constrangimento ou violência; no furto a subtração não comporta constrangimento ou violência. Sendo as penas mais elevadas para os crimes de roubo.

Utilizando a linguagem jurídica, furto é a subtracção da coisa móvel com a intenção ilegítima de apropriação e roubo é a subtracção (ou a acção que leve outrem à entrega voluntária) de coisa móvel com a intenção ilegítima de apropriação, por meio de violência ou de ameaça.

A utilização de violência ou de ameaça é, pois, a principal diferença entre os dois conceitos (tipos de crimes).

No Código Penal vigente, os artigos mais relevantes para a distinção são os 203º e 210º.

É importante também conhecer outros tipos de crime que podem estar relacionados com os crimes de furto ou roubo

Crime de Dano:

Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

Passa a se qualificar como Dano Qualificado se o item for de Valor Elevado.

Crime de Receptação:

Crime de receptação varia em duas formas, com intenção ou sem assegurar a legítima proveniência.

Com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

Sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.

Se o agente fizer da receptação modo de vida a pena de prisão agrava-se para de 1 a 8 anos.

Crime de Auxílio Material:

Quem auxiliar outra pessoa a aproveitar-se do benefício de coisa obtida por meio de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

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